O IPI é o Imposto cobrado nas operações sobre Produto Industrializado nacionais ou estrangeiros, desse modo é um dos tributos federais mais importantes para o país, já que, sendo a segunda maior arrecadação destinado aos cofres públicos da União.
Características do IPI
O IPI, como boa parte dos tributos que incidem na importação, tem uma função extrafiscal, ou seja, a finalidade do imposto não visa diretamente a arrecadação.
Nesse sentido, é um tributo utilizado para fins de política econômica, dessa forma o aumento ou redução de alíquota desse imposto pode ser bem interessante para o país, a depender do interesse da política econômica que os governantes desejam alcançar, assim o tributo passa a ter a função de regular o mercado.
Dessa maneira é utilizado como instrumento para proteger o mercado nacional de produtos externos equilibrando a concorrência entre produtos nacionais e estrangeiros. Por outro lado, nos produtos considerados essenciais, pode haver uma tributação menor ou até menos ser zerada, conforme escolha dos gestores ou até mesmo do legislador.
Um outro ponto sobre a arrecadação deste tributo é que, apesar de ser de competência da União, a receita resultante da arrecadação é repartida para estados e municípios em Fundos de Participação.
Além disso, o IPI tem características essenciais que o legislador destacou na Constituição e no CTN: a seletividade e a não cumulatividade do referido imposto.
O fato de dizer que um tributo é seletivo em função da essencialidade do produto significa que os produtos devem ser tributados na razão inversamente proporcional à sua indispensabilidade.
Ou seja, aqueles produtos que são considerados mais essenciais para o país e para a sua população a taxa de tributos que incidem sobre eles deve ser menor. Diferente disso são os produtos menos essenciais, que por essa característica, têm uma maior carga tributária.
Sobre a não cumulatividade, é preciso considerar que o IPI, assim como o ICMS, é um imposto que incide sobre as etapas da cadeia de produção. Esse princípio tributário afirma que esse imposto incidente em cada etapa do processo não pode ser acumulado.
Com efeito, ser um tributo não cumulativo significa dizer que o imposto cobrado na operação tributada deverá sofrer abatimento da operação anterior em razão de crédito existente, ou seja, o contribuinte deverá abater o valor já pago anteriormente em outra etapa da cadeia.
Além desses aspectos, a Constituição traz que o imposto não deve ser cobrado sobre os produtos destinados à exportação.
Fato Gerador: Quando é preciso pagar?
O fato gerador de qualquer imposto determina as situações em que haverá a cobrança do determinado tributo.
Dessa forma, no momento em que a mercadoria chega até um ponto de fiscalização no território brasileiro para ser desembaraçada haverá a ocorrência do fato gerador, sendo necessário que o importador realize o pagamento do IPI referente à importação para que a mercadoria possa ser nacionalizada e circule no mercado interno.
Por outro lado, de forma mais pontual, o Regulamento Aduaneiro afirma que também é fato gerador o desembaraço quando a mercadoria constar como importada e que a autoridade aduaneira verifique que ocorreu extravio, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
Vale ressaltar que nas situações em que ocorre o desembaraço aduaneiro de produtos que foram inicialmente exportados, em situações específicas previstas em lei, e retornam ao país não constitui fato gerador do imposto.
Assim, ocorrendo qualquer situação do fato gerador, será preciso que o importador realize o pagamento referente ao IPI.
Quem deve pagar o IPI Importação?
Conhecemos anteriormente as situações a partir das quais surge a obrigação de pagar o IPI. Mas, afinal, quem são os responsáveis pelo pagamento e quem irá receber esse imposto?
O pagamento deve ser realizado pelo contribuinte ou o responsável que será o sujeito que irá realizar a situação prevista no fato gerador. Dependendo da operação que for realizada a pessoa determinada o contribuinte varia, este para o direito tributário será o sujeito passivo da relação tributária.
Desse jeito, na importação, o contribuinte do imposto pode ser o importador ou o responsável pela importação, que será aquele que originou a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional.
Nos casos das operações dentro do território brasileiro, pode ser sujeito passivo, chamado de contribuinte, o industrial ou o comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça aos contribuintes.
Além destes, em relação aos produtos apreendidos ou abandonados que foram levados a leilão, será contribuinte o arrematante que irá adquirir os produtos.
De outra forma, do outro lado da relação jurídica está a pessoa que irá receber o tributo, por isso é o sujeito ativo da obrigação tributária. No caso do IPI, a União é o sujeito ativo, vez que é quem institui o imposto e irá recolher os pagamentos em todas as situações descritas no fato gerador.
Especialmente nas importações, a União recolhe o IPI Importação por meio da declaração de importação quando ocorre o desembaraço de mercadoria estrangeira.
Dessa forma, é imprescindível saber quando e a quem é preciso realizar o pagamento do imposto.
Como Calcular o IPI Importação?
O valor de IPI a ser pago é calculado através da base de cálculo e da alíquota do imposto. A junção dos elementos forma o montante que o contribuinte deverá pagar em impostos.
A base de cálculo, de forma simples, é o valor que serve de referência para o cálculo do valor devido em tributos.
Nas operações cotidianas, normalmente, o valor a ser pago de imposto já está incluso no valor final da mercadoria, por isso não é um fato tão notável. O que não é o mesmo caso para operações do comércio exterior, nas quais o pagamento de tributos é bem perceptível.
Com a função de determinar o valor a ser pago em tributo, a base de cálculo é fundamental para as operações, uma redução nessa base pode propiciar ao importador um resultado interessante, como um lucro maior ou uma redução no preço do produto.
O IPI tem um base de cálculo diferente para cada fato gerador, assim para o desembaraço de mercadoria estrangeira a base de cálculo é diversa das situações de saída do produto industrializado, como também da arrematação em leilão do produto.
A base do IPI na importação é o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos (o imposto de importação e outras taxas exigidas para a entrada da mercadoria no país) e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
Nas hipóteses de industrialização nacional, a base será o valor total da operação que resulta na saída do estabelecimento, ou seja, do fato gerador. E, para os produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão, a base utilizada será o preço da arrematação.
A alíquota aplicada, o outro fator de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do IPI, sobre a base de cálculo de cada fato gerador.
A exceção dessa aplicação da tabela se verifica quando a mercadoria não for identificada, em decorrência de extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis. Dessa maneira, a lei determina que nessa situação para os cálculos do IPI, a alíquota do imposto será de cinquenta por cento.
Desse modo, cada produto que é classificado a partir de um NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) descrito na tabela terá uma alíquota específica para o cálculo. Nesse sentido, é importante lembrar que alguns produtos, seja por determinação de lei ou escolha do gestor, podem ter a alíquota desse imposto zerada.
Em resumo, podemos dizer que para calcular o valor devido em IPI deve-se considerar o valor da base de cálculo mercadoria (valor do produto + frete + seguro + outras despesas) e aplicar a alíquota correspondente da tabela TIPI pela identificação do NCM.